STJAgRg no HC 1.021.903
Execução penal: detração
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Detração
- Tempo de prisão cautelar computado como pena efetivamente cumprida
- Incidência sobre a fração para fins de progressão
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR COMPUTADO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. INCIDÊNCIA SOBRE A FRAÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT DENEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da sedimentada jurisprudência deste Tribunal Superior: a fração do art. 112 da LEP, por sua vez, incidirá sobre o total da reprimenda aplicada ao réu, sob pena de detração penal em dobro, o que não é albergado pelo art. 42 do CP. " (REsp n. 1.933.472/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021).
2. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.