TSTAg-AIRR 0100569-16.2021.5.01.0003
Execução: atualização
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Atualização
- Apuração das diferenças de níveis salariais
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO. APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE NÍVEIS SALARIAIS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso dos autos, a decisão agravada não admitiu o Agravo de Instrumento, tendo em vista encontrar-se desfundamentado, aplicando o entendimento da Súmula nº 422, I, do TST. Contudo, nas razões de agravo interno, o Agravante passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Em contrapartida, limita-se a apontar que expôs todas as violações constitucionais contidas no acórdão regional e a reproduzir os mesmos argumentos de seu recurso de revista referentes à matéria de fundo (apuração das diferenças de níveis salariais), o que torna vazio este recurso, atraindo, mais uma vez, a incidência a Súmula nº 422, I, do TST. Preliminar acolhida. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher a preliminar arguida em contraminuta, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator