TSTAIRR 10526-21.2014.5.01.0054
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Julgados
- Ausência de interesse recursal
- A ausência de um desses aspectos, retira da parte o interesse recursal
- Melhoramento do oeste da bahia, paranatinga agropecuária s.a
- E colina paulista s.a
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO APÓSTOLO (ASSESPA) - REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ART. 896, §1º-A, I E IV, DA CLT – O entendimento prevalecente nesta Corte Superior, é no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Julgados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ARTIGO 896, §2º, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O interesse recursal é manifestado pelo binômico utilidade e necessidade. Nesse aspecto, a interposição do recurso para a parte recorrente deve, de um lado, objetivar situação mais vantajosa, e de outro, o meio utilizado deve ser propício para esse intento. A ausência de um desses aspectos, retira da parte o interesse recursal. No caso em exame, não se evidencia proveito direto ou indireto para a ora agravante na exclusão das empresas CIA. MELHORAMENTO DO OESTE DA BAHIA, PARANATINGA AGROPECUÁRIA S.A. e COLINA PAULISTA S.A. da lide, o que por si só retira da parte o interesse recursal. Diante desse contexto, a decisão regional ao não conhecer do agravo de petição da executada ASSESPA, não incidiu em violação direta e literal do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição da República, o que obsta o prosseguimento da revista, nos termos do art. 896, §2º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS EXECUTADAS CIA. MELHORAMENTO DO OESTE DA BAHIA, PARANATINGA AGROPECUÁRIA S.A. E COLINA PAULISTA S.A. – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – ANÁLISE CONJUNTA – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ART. 896, §1º-A, I E IV, DA CLT – O entendimento prevalecente nesta Corte Superior, é no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Julgados. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO EM FASE DE EXECUÇÃO – ART. 896, §1º-A, DA CLT – A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a ausência de transcrição do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento do tema, objeto da controvérsia, a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido (ou de longos trechos do acórdão impugnado), sem destaque da tese jurídica controvertida, a transcrição da ementa da decisão, ou a transcrição insuficiente de trecho da decisão, porque não contemplados todos os fundamentos decisórios, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Ademais, conforme já explicitado, para fins de atendimento ao disposto no item III do § 1º-A do art. 896 da CLT, faz-se imprescindível que a parte recorrente estabeleça o cotejo analítico entre a fundamentação trazida na decisão impugnada e a argumentação recursal de violação de dispositivos legais e constitucionais, contrariedade à Súmula indicada e arestos trazidos a confronto de teses, o que não foi efetuado pela parte, não se prestando a esse fim a indicação dos trechos do acórdão regional no início das razões recursais e de forma dissociada do tema. Ausente a transcrição do acórdão regional, tem-se por não observado o pressuposto intrínseco de admissibilidade do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento das executadas e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional; Desconsideração da Personalidade Jurídica