TSTRRAg 100663-36.2020.5.01.0055
Natureza jurídica do auxilio- alimentação: óbice da súmula nº 126 do TST
- Direito do Trabalho
- Natureza jurídica do auxilio- alimentação
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Benefício da justiça gratuita
- Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração
- Possibilidade
- Gratificação por Tempo de Serviço
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . NATUREZA JURÍDICA DO AUXILIO- ALIMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal a quo registrou que o documento de ID f49a715, em sua página 4, apresenta a certidão expedida pela Comissão Especial para o Programa de Alimentação do Trabalhador, a qual comprova a aprovação do programa de alimentação da Ré para o período compreendido entre 01/01/1986 e 31/12/1986. Assim, concluiu que a ré comprovou documentalmente sua adesão ao PAT em período anterior à data de admissão do autor. Portanto, a adoção de tese diversa daquela firmada pelo Tribunal Regional, segundo a qual a Reclamada comprovou a adesão ao PAT em momento anterior à admissão do Reclamante, implicaria o reexame do acervo fático-probatório. Tal desiderato é vedado em sede de Recurso de Revista, em razão do impedimento previsto na Súmula nº 126/TST, o que constitui óbice ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. Diante da possível violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. Diante da possível violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o processo IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tema 21), fixou a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: I - independentemente do pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que recebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que receber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte interessada, reunida de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Portanto, deve-se presumir verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, tendo em vista que não é possível exigir dos trabalhadores, na sua maioria desempregados, a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e dar provimento ao agravo apenas quanto ao tema "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE" para o processamento do agravo de instrumento; II- conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista; III- conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita. Em atenção ao requerido neste recurso, e como consequência da concessão do benefício em questão, mantem-se a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.
Indexação
Gratificação por Tempo de Serviço; Assistência Judiciária Gratuita