TSTROT 0017295-37.2025.5.15.0000
Ato inquinado que homologou cálculos periciais sem prévia manifestação das partes
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Manejo de embargos à execução e agravo de petição
- Incidência das orientações jurisprudenciais 54 e 92 da SBDI-2 do TST
- Multa por agravo interno manifestamente improcedente
- Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. ATO INQUINADO QUE HOMOLOGOU CÁLCULOS PERICIAIS SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. MANEJO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 54 E 92 DA SBDI-2 DO TST. 1.1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que negou provimento ao agravo regimental da impetrante, mantendo a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito. 1.2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente “mandamus” consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da Assessoria de Liquidação II de São José do Rio Preto/SP, nos autos da reclamação trabalhista originária, que homologou a conta elaborada pelo perito contábil e determinou a garantia da execução sob pena de constrição, sem oportunizar o contraditório prévio. 1.3. Pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança “contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do “writ”, a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator. 1.4. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na homologação dos cálculos realizados por meio de perícia contábil, previamente à intimação das partes, comporta o manejo de embargos à execução (art. 884 da CLT) e, eventualmente, de agravo de petição (art. 897 da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. 1.5. Tanto é assim que, em consulta ao processo matriz, verifica-se que a impetrante apresentou embargos à execução em 14/7/2025, que foram julgados pelo MM. Juízo em 30/10/2025, e interpôs agravo de petição em 13/11/2025, estando o apelo pendente de apreciação perante o TRT. 1.6. Evidencia-se, portanto, que os temas vertidos na inicial desta ação mandamental foram efetivamente objeto de impugnação específica na via ordinária. Nessa esteira, importa ressaltar que a compreensão depositada na OJ 54 da SBDI-2/TST, aplicável por analogia, é no sentido de que “ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade”. 1.7. Desse modo, a efetiva utilização de instrumento recursal na ação subjacente, visando discutir matéria idêntica à ora deduzida, atrai o óbice do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, em harmonia com as diretrizes das OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267 do STF. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido, no particular. 2. MULTA POR AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 2.1. Nos termos do art. 352 do Regimento Interno do TRT da 15ª Região: “Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o(a) agravante a pagar ao(à) agravado(a) multa fixada entre 1 (um) e 5 (cinco) por cento do valor atualizado da causa”. 2.2. A penalidade, como se nota, reproduz a sanção legalmente prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 2.3. Ocorre que esta Corte Superior, por meio da SBDI-1, pacificou o entendimento de que tal multa não decorre do mero desprovimento unânime do agravo, exigindo a demonstração de efetivo abuso do direito de recorrer ou intuito protelatório. 2.4. No caso concreto, o Tribunal justificou a sanção na suposta ausência de impugnação aos fundamentos da decisão monocrática. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a impetrante se insurgiu contra a fundamentação da decisão agravada, defendendo, inclusive, a mitigação da OJ 92 da SBDI-2/TST. Assim, inexistindo propósito procrastinatório, deve ser afastada a condenação. Recurso ordinário conhecido e provido, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para afastar a multa pela interposição de agravo interno. Brasília, 5 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução