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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.103.498

Tráfico de entorpecentes: busca domiciliar

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Tráfico de entorpecentes
  • Busca domiciliar
  • Fundadas razões e autorização do morador
  • Licitude das provas
  • Óbice da súmula 7/STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. LICITUDE DAS PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (SÚMULA 568/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual a defesa sustenta nulidade por violação de domicílio e ilicitude das provas, bem como pretende absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve violação aos arts. 157, caput e § 1º, e 386, VII, do CPP, diante do ingresso policial em domicílio fundamentado em denúncia anônima, diligências prévias, tentativa de evasão e autorização do morador, em contexto de crime permanente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca domiciliar mostra-se lícita quando amparada por fundadas razões objetivas e concretas, resultantes de diligências prévias (campana em local conhecido pelo tráfico), tentativa de evasão ao avistar a guarnição e autorização da moradora para ingresso, em contexto de flagrante de crime permanente, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição.

4. Inexistem ilegalidade manifesta ou teratologia nas premissas adotadas pelo acórdão recorrido, motivo pelo qual se afasta o pedido de absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.

5. A pretensão defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.

6. A decisão monocrática do relator é admissível quando existente entendimento dominante na Corte sobre a matéria, conforme a Súmula 568/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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