TSTRR 0000630-25.2023.5.09.0018
Prescrição da pretensão executiva: execução individual de sentença coletiva
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Prescrição da pretensão executiva
- Execução individual de sentença coletiva
- C) a certidão do exequente foi expedida em 13/06/2017
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a prescrição da pretensão de execução individual de sentença proferida em ação coletiva tem como marco inicial, em regra, o trânsito em julgado do título executivo, salvo se houver determinação judicial posterior para que os substituídos ajuízem as execuções individuais. 2. Quanto ao prazo prescricional, será quinquenal se o contrato de trabalho estiver em vigor, caso extinto o vínculo aplica-se o prazo bienal, conforme art. 7º, XXIX, da CF. 3. Na hipótese dos autos, registradas as premissas de que: a) a ação coletiva transitou em julgado em 04/04/1994; b) o Juízo da execução determinou a expedição de certidões de crédito para que os trabalhadores pudessem promover as execuções individualmente; c) a certidão do exequente foi expedida em 13/06/2017; e d) o ajuizamento da presente execução individual ocorreu somente em 10/07/2023. 4. A partir da sequência processual destacada, impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal da pretensão executiva. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXIX, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a prescrição da pretensão executória e extinguir o processo com resolução do mérito. Custas na forma da lei. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora