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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.219.690

Franquia: royalties

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FRANQUIA. COF. ROYALTIES. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF; do enfrentamento suficiente das teses sobre COF, prazo de entrega, taxa de franquia e exceção de contrato não cumprido; e da motivação adequada quanto à negativa de prestação jurisdicional e à majoração de honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão, obscuridade e contradição quanto à COF, ao prazo de 10 dias e à taxa de franquia, com indevida aplicação do princípio pacta sunt servanda; (ii) saber se houve omissão quanto à nulidade ou anulabilidade do contrato sem enfrentamento da especialidade da Lei n. 8.955/1994; (iii) saber se houve omissão quanto à distinção entre boa-fé objetiva e descumprimento legal na formação da vontade; (iv) saber se há omissão e contradição quanto à prova testemunhal do Sr. Ramatis, caracterizando negativa de prestação jurisdicional; e (v) saber se há omissão e obscuridade na majoração dos honorários recursais, quanto à base de cálculo e aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição sobre a COF, prazo de entrega, taxa de franquia e aplicação do princípio pacta sunt servanda, pois o voto enfrentou, de modo suficiente, os fundamentos do aresto estadual e aplicou as Súmulas n. 283 e 284 do STF.

5. Não há omissão quanto à distinção entre boa-fé objetiva e descumprimento legal, uma vez que o acórdão destacou o comportamento contraditório da parte e afastou a exceção de contrato não cumprido.

6. Não se constata omissão ou obscuridade na majoração de honorários recursais, porquanto o acórdão delimitou o critério do art. 85, § 11, do CPC, estabelecendo 10% sobre o valor arbitrado na origem, observados, se aplicáveis, os limites do § 2º.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão embargado enfrenta, de modo suficiente, as teses sobre COF, prazo de entrega e taxa de franquia, com aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Não procede a alegação de omissão quanto à distinção entre boa-fé objetiva e descumprimento legal quando o julgado afasta a exceção de contrato não cumprido por comportamento contraditório. 4. Não há omissão ou obscuridade na majoração de honorários recursais quando o acórdão fixa o critério do art. 85, § 11, do CPC, com observância dos limites do § 2º".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 489, IV, 1.022, I e II, e 85, §§ 2º e 11; Lei n. 8.955/1994, arts. 2º, 3º, VII, b, e VIII, e, 4º, parágrafo único, e 7º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.745.769/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 15/9/2025.

Tese

"1. Não há omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão embargado enfrenta, de modo suficiente, as teses sobre COF, prazo de entrega e taxa de franquia, com aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Não procede a alegação de omissão quanto à distinção entre boa-fé objetiva e descumprimento legal quando o julgado afasta a exceção de contrato não cumprido por comportamento contraditório. 4. Não há omissão ou obscuridade na majoração de honorários recursais quando o acórdão fixa o critério do art. 85, § 11, do CPC, com observância dos limites do § 2º".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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