STJAgRg no AgRg no AREsp 2.945.359
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo afastada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do delito justificam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida, bem como o modus operandi do delito, indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, justificando o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
4. A modificação do entendimento adotado nas instâncias inferiores demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida, bem como o modus operandi do delito, indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, justificando o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. 2. A modificação do entendimento adotado nas instâncias inferiores demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1780831/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 1714857/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.11.2020.
Tese
"1. A quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida, bem como o modus operandi do delito, indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, justificando o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. 2. A modificação do entendimento adotado nas instâncias inferiores demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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