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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 12977-21.2016.5.18.0201

Trabalho em mina de subsolo: jornada superior a seis horas

  • Direito do Trabalho
  • Trabalho em mina de subsolo
  • Jornada superior a seis horas
  • Intervalo intrajornada
  • Inaplicabilidade
  • Julgados
  • Turno Ininterrupto de Revezamento

Ementa

I. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71 DA CLT. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71 DA CLT. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71 DA CLT. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional julgou devido o intervalo mínimo de uma hora previsto no artigo 71 da CLT, ao empregado que laborava 8 horas por dia, em minas de subsolo. Registrou que a pausa prevista no aludido dispositivo não é incompatível com a do artigo 298 do mesmo diploma legal. 2. Contudo, o Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar o E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011, de relatoria do Ministro Ives Gandra Martins Filho, publicado no DEJT em 12/12/2019, fixou tese no sentido de que as disposições especiais previstas nos artigos 293, 294 e 298 da CLT, que regulam a duração do trabalho em minas de subsolo, afastam a aplicação do intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT. Posteriormente, a SbDI-I, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, por ocasião do julgamento do E-ARR-11325-32.2017.5.18.0201, de relatoria do Ministro, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, publicado DEJT em 28/07/2023, ratificou o referido entendimento e decidiu pela inaplicabilidade do intervalo do artigo 71, caput , da CLT, ainda que em jornadas superiores a seis horas, tendo em vista a regra especial do artigo 298 da CLT, que assegura intervalo de quinze minutos a cada três horas de trabalho, configurando jornada mais benéfica. Julgados. 3. Nesse sentido, demonstrada a contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, bem como a ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias e reflexos decorrentes da inobservância do intervalo previsto no art. 71, caput, da CLT, julgando totalmente improcedente a presente reclamação trabalhista. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pelo Autor, calculadas sobre o valor da causa (R$ 300.000,00), das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 471). Constatado o ajuizamento da ação antes da vigência da Lei 13.467/2014, indevidos os honorários advocatícios, na forma da Súmula 219 do TST.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento

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