TSTAg-RRAg 1001779-47.2022.5.02.0316
Apelo do reclamante: a decisão, portanto, não desafia reparo, porquanto em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Apelo do reclamante
- Apelo da reclamada
- Horas extras
- Comissões por vendas canceladas
- Transcrição de trechos estranhos aos autos
- Descumprimento do art. 896, § 1.º
Ementa
I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO REGIONAL QUE INADMITIU O RECURSO DE REVISTA. Hipótese em que a decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento do reclamante com fundamento na Súmula 422, I, do TST, ante a ausência de impugnação dos fundamentos do despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Da análise dos autos emerge que a recorrente, de fato, não impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade, sustentando, em verdade, questões dissociadas da motivação que deveria combater, em desatenção ao princípio da dialeticidade. A decisão, portanto, não desafia reparo, porquanto em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo não provido. II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. COMISSÕES POR VENDAS CANCELADAS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS ESTRANHOS AOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º - A, I, DA CLT. Nas razões do recurso de revista, a reclamada não indicou os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do apelo, em desacordo com o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. A transcrição de trechos estranhos aos autos configura descumprimento da referida exigência legal. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Desse modo, mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PRÊMIOS. COMISSÕES POR VENDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. No presente caso, verifica-se que a recorrente realizou a transcrição de quase a totalidade dos capítulos da decisão recorrida sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, o que não atende à exigência legal. Precedentes. Agravo não provido. MULTA CONVENCIONAL. PRECLUSÃO. A insurgência quanto ao presente tema – pagamento de multa convencional por descumprimento de norma coletiva referente a despesas com uniforme – não foi articulada pela reclamada em seu agravo de instrumento, operando-se, portanto, a preclusão. Agravo não provido. III – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DA RECLAMADA. COMISSÕES POR VENDAS REALIZADAS A PRAZO. INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA Nº 57 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA. Hipótese em que a decisão monocrática conheceu do recurso de revista do reclamante e deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões pelas vendas realizadas a prazo, em que há incidência de juros e encargos financeiros. A matéria está pacificada e não comporta mais discussão, porquanto o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento dos processos nº IRR-RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e IRR-RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 (DEJT 13/3/2025), firmou a seguinte tese jurídica vinculante (Tema n.º 57): “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.” No caso, como apontado na decisão agravada, não consta do acórdão regional a premissa de que as partes pactuaram a exclusão dos juros e demais encargos financeiros do cálculo das comissões devidas, razão pela qual o autor faz jus às diferenças pretendidas, nos exatos termos da tese firmada por esta Corte Superior. A decisão, portanto, não merece reparo. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos do reclamante e da reclamada. Brasília, 20 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora