Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0011782-79.2022.5.15.0037

Tramitação preferencial: descumprimento do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Tramitação preferencial
  • Descumprimento do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Transcrição das razões dos embargos de declaração
  • Requisito formal não atendido
  • Vício de citação
  • Divergência jurisprudencial

Ementa

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITO FORMAL NÃO ATENDIDO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi buscado o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a matéria tida como omitida, bem como o trecho da decisão que os julgou. A mera menção ao objetivo do recurso ou a indicação de IDs processuais não supre a exigência legal de demonstração analítica da provocação do juízo a quo. No caso concreto, a ausência de transcrição literal das razões dos embargos impede a aferição da suposta omissão, inviabilizando o exame do apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – VÍCIO DE CITAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. No presente caso, enquanto a decisão regional fundamentou a extinção do feito na inércia da parte autora em regularizar o polo passivo após reiteradas determinações judiciais, o paradigma colacionado trata de nulidade declarada de ofício em cenário de falecimento do réu sem a devida suspensão do processo. A ausência de identidade entre as situações confrontadas atrai o óbice da Súmula 296, I, do TST, dada a inespecificidade dos julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.