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Jurisprudências

TSTRE-Ag-AIRR 0100959-90.2021.5.01.0033

Transpetro: responsabilidade subsidiária

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Transpetro
  • Responsabilidade subsidiária
  • Tomador dos serviços
  • Ente público
  • Condenação pautada na súmula 331, IV, do TST
  • Contratação mediante procedimento licitatório simplificado

Ementa

AGRAVO DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PAUTADA NA SÚMULA 331, IV, DO TST. CONTRATAÇÃO MEDIANTE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI 9.478/97. CONDENAÇÃO MANTIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No acórdão anteriormente proferido por esta Turma, contudo, não foi emitida tese a respeito das matérias tratadas nos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral. Com efeito, esta Turma concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços com base na Súmula 331, IV, do TST. Considerou, para tanto, que a contratação da tomadora dos serviços ocorreu no período de vigência da Lei 9.478/97, mediante procedimento licitatório simplificado. 5. Constata-se, assim, que o acórdão desta Turma não contraria as teses firmadas nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1.030, II, do CPC. Acórdão mantido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando o envio dos autos à Vice-Presidência desta C. Corte para prosseguimento do feito. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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