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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-AIRR 101153-12.2017.5.01.0072

Negativa de prestação jurisdicional: extrai-se dos acórdãos regionais que o e

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Extrai-se dos acórdãos regionais que o e
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Razões do voto vencido
  • Esta eg

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Extrai-se dos acórdãos regionais que o e. TRT expôs fundamentação suficiente acerca dos motivos que embasaram a conclusão de inexistência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, especialmente a ausência de subordinação na prestação de serviços do autor. De fato, a Corte local, com base na prova oral produzida, concluiu que " o autor ocupava cargo máximo de administração da primeira reclamada, detendo amplos poderes, definindo metas operacionais, de forma independente e autônoma, personificando a própria reclamada ". Examinando os embargos declaratórios opostos pelo reclamante, o Tribunal a quo destacou que, " quanto ao exame do contrato de trabalho ("Letter of offer"), nos aspectos de existência, validade e repercussão jurídica, não subsiste, uma vez que, como consta na fundamentação do Acórdão: ‘omo consabido, para que reste caracterizado o vínculo de emprego, necessário se faz que estejam presentes, conjuntamente, os requisitos previstos no artigo 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação’ . Destaca-se, no que se refere à suposta confissão do preposto da reclamada, que o Tribunal de origem deixou claro que " tal fato, por si só, não caracteriza a relação de emprego, mesmo que o preposto tenha utilizado a expressão ‘alário’ como forma de remuneração do autor" . Ainda, quanto ao e-mail da primeira reclamada, infere-se o fundamento do acórdão regional de que não prospera a alegação de confissão, "uma vez que toda a conversa gira em torno de reconhecer que o reclamante desempenhava a função de Diretor" , que não assegura a condição de empregado. Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RAZÕES DO VOTO VENCIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RAZÕES DO VOTO VENCIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 941, § 3º, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RAZÕES DO VOTO VENCIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta eg. 5ª Turma, examinando o recurso de revista interposto pela parte reclamante, deu provimento a revista, " para declarar a nulidade do processo a partir da publicação do acórdão, e determinar o retorno dos autos ao e. TRT a fim de que complemente os fundamentos da decisão com a inclusão das razões do voto vencido, com republicação da referida decisão e restituição do prazo para interposição de novo recurso de revista ". Em cumprimento a referida decisão, o Tribunal Regional republicou o acórdão que examinou o recurso ordinário com a manifestação do voto vencido, nos seguintes termos: " Divergi com os fundamento de que as provas me convenceram que havia vínculo de emprego " (sic). Cinge-se a controvérsia em examinar se o fundamento sucinto apontado pela Corte local atende ao comando do art. 941, § 3º, do CPC e, consequentemente, a decisão anterior proferida por esta eg. Corte Superior. Nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, "o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento" . De fato, a relevância atribuída ao voto vencido pelo CPC decorre da utilidade para a compreensão da ratio decidendi prevalecente na Corte. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, mantendo a sentença em que julgado improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes. Infere-se que a conclusão da Corte local está amparada na prova oral produzida na ação trabalhista, destacando-se a premissa de que "o autor ocupava cargo máximo de administração da primeira reclamada, detendo amplos poderes, definindo metas operacionais, de forma independente e autônoma, personificando a própria reclamada" . Nesse sentir, embora o voto vencido não se encontre acompanhado da melhor técnica de redação das decisões judiciais, é possível inferir a ratio decidendi prevalecente na Corte local, qual seja, a convicção dos integrantes da eg. 9ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região de que não restou demonstrado o requisito da subordinação jurídica na prestação dos serviços, embora um dos desembargadores tenha atribuído enquadramento jurídico diverso aos fatos devidamente delineados no acórdão recorrido. Não resta configurada a nulidade e, respectivamente, a ofensa aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 941, § 3º, do CPC, uma vez que, além de o voto vencido encontrar-se declarado e registrado no acórdão regional, é possível se extrair os fundamentos prevalecentes na Corte local e o motivo pelo qual um dos integrantes do órgão colegiado restou vencido. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, em relação ao tema "negativa de prestação jurisdicional", e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo, quanto ao tema "nulidade. cerceamento de defesa. razões do voto vencido", e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional

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