TSTAg-AIRR 20572-84.2019.5.04.0030
Não interposição de agravo de instrumento: preclusão
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Não interposição de agravo de instrumento
- Preclusão
- Ocorre que se operou a preclusão para a segunda ré
- Como não o fez, a matéria ora tratada no presente agravo
- Responsabilidade subsidiária da Administração Pública
- Transitou em julgado
Ementa
AGRAVO INTERNO DA SEGUNDA PARTE RÉ. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. LEI Nº 13.467/2017. Em face da decisão de admissibilidade dos recursos de revista das rés, foi interposto agravo de instrumento apenas pela primeira ré. Por meio de decisão unipessoal , foi negado seguimento ao agravo de instrumento da primeira ré. Em face dessa decisão, a segunda ré interpôs o presente Agravo Interno requerendo discutir a questão da sua responsabilidade subsidiária. Ocorre que se operou a preclusão para a segunda ré. O ente público deveria ter interposto agravo de instrumento ante a negativa de seguimento do seu recurso de revista pelo TRT. Como não o fez, a matéria ora tratada no presente agravo – responsabilidade subsidiária da Administração Pública – transitou em julgado. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Indexação
Estabilidade Acidentária; Ente Público