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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0024377-67.2023.5.24.0056

Deserção do recurso de revista não configurada: seguro-garantia judicial

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso de revista não configurada
  • Seguro-garantia judicial
  • Ausência de comprovação de registro da apólice na susep
  • Desnecessidade
  • Óbice processual superado
  • Mestre de obras

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA NÃO CONFIGURADA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESNECESSIDADE. ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento de que a apresentação da apólice do seguro-garantia judicial com o respectivo número de registro é suficiente para viabilizar a consulta pelo magistrado no sítio eletrônico da SUSEP, de modo a possibilitar a averiguação da regularidade da apólice. Logo, superado o óbice processual apontado relativo à deserção do recurso de revista, dá-se provimento ao agravo, para, superando o óbice apontado, prosseguir no exame do agravo de instrumento, quanto ao mérito. MESTRE DE OBRAS. VÍNCULO DE EMPREGO CARACTERIZADO. MATÉRIA FÁTICA. ÔNUS DA PROVA. Uma vez alegado pela reclamada que o reclamante era “sócio oculto”, era dela o ônus de demonstrar o fato impeditivo ao reconhecimento do vínculo de empregado alegado pelo reclamante, do qual não se desincumbiu. A Corte regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que estavam presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo para superar o óbice quanto à deserção do recurso de revista e negar provimento ao agravo de instrumento, por fundamento diverso e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 11 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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