TSTAg-AIRR 0024377-67.2023.5.24.0056
Deserção do recurso de revista não configurada: seguro-garantia judicial
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista não configurada
- Seguro-garantia judicial
- Ausência de comprovação de registro da apólice na susep
- Desnecessidade
- Óbice processual superado
- Mestre de obras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA NÃO CONFIGURADA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESNECESSIDADE. ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento de que a apresentação da apólice do seguro-garantia judicial com o respectivo número de registro é suficiente para viabilizar a consulta pelo magistrado no sítio eletrônico da SUSEP, de modo a possibilitar a averiguação da regularidade da apólice. Logo, superado o óbice processual apontado relativo à deserção do recurso de revista, dá-se provimento ao agravo, para, superando o óbice apontado, prosseguir no exame do agravo de instrumento, quanto ao mérito. MESTRE DE OBRAS. VÍNCULO DE EMPREGO CARACTERIZADO. MATÉRIA FÁTICA. ÔNUS DA PROVA. Uma vez alegado pela reclamada que o reclamante era “sócio oculto”, era dela o ônus de demonstrar o fato impeditivo ao reconhecimento do vínculo de empregado alegado pelo reclamante, do qual não se desincumbiu. A Corte regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que estavam presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo para superar o óbice quanto à deserção do recurso de revista e negar provimento ao agravo de instrumento, por fundamento diverso e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 11 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator