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Jurisprudências

TSTED-AIRR 10877-30.2015.5.01.0063

Terceirização de serviços: telemarketing

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEMARKETING . ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. SUBORDINAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. Em relação à subordinação, ficou devidamente fundamentado no acórdão que a reclamante, em depoimento pessoal, declarou que os seus supervisores eram empregados da Contax e que recebia ordens dos supervisores da Contax, prestadora de serviços. Embargos de declaração conhecidos e não providos. 2 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEMARKETING . ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA REMANESCENTE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - A reclamante aponta omissão no julgado, por ausência de manifestação sobre o pedido de responsabilização subsidiária do tomador de serviços, constante na petição inicial. 2 - O Tribunal Regional reformou a sentença, para declarar a licitude da terceirização, sem consignar tese acerca da responsabilidade subsidiária do tomador, não tendo a reclamante recorrido especificamente em relação a este tema. 3 - Dessa forma, não há de se falar em omissão, uma vez que a reclamante não trouxe em seu recurso de revista o tema da responsabilidade subsidiária, não havendo como se impor manifestação desta Turma, no particular. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Enquadramento; Operador de Telemarketing; Enquadramento Sindical; Divisor de Horas Extras; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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