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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 22163-52.2017.5.04.0030

Indenização por Dano Material: constituição de Capital

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE  DESPROVIMENTO  RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal , no que tange à pensão mensal por perda da capacidade laboral parcial e temporária decorrente de doença ocupacional , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da ausência de violação aos dispositivos legais invocados, da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 70.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ficou consignado que o TRT proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte , que, interpretando o art. 950 do CC , firmou entendimento de que embora a incapacidade parcial e temporária não enseje o pagamento de pensão mensal vitalícia , permite o pagamento de pensão mensal até o fim da convalescença. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.392,40 (cinco mil, trezentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamante Agravada.

Indexação

Indenização por Dano Material; Constituição de Capital; Doença Ocupacional

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