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Jurisprudências

TSTAg-RR 0011678-22.2023.5.15.0015

Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REGISTRO DE EXISTÊNCIA DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Não merece reparos a decisão em que reconheceu a desconformidade do acórdão regional com a tese firmada no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF e se deu provimento ao recurso de revista do ente público reclamado para excluir a sua responsabilidade pelos créditos deferidos em favor da parte reclamante. II. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. III. No caso destes autos, nota-se que o Tribunal Regional manteve a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária ao fundamento de inadimplemento de verbas trabalhistas e de ausência de prova de efetiva fiscalização, tendo consignado, nesse sentido, que “diante da violação de direitos trabalhistas e da ausência de documentação da efetiva fiscalização nos autos, cuja posse e guarda é de responsabilidade exclusiva do tomador de serviços, por força art. 67 da Lei nº 8.666/93, verifico que houve falhas do procedimento fiscalizatório, não sendo suficientes as notas fiscais e recibos de pagamento dos salários, mormente considerando as inúmeras outras parcelas reconhecidas como não quitadas”. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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