TSTRR-Ag-RR 0100542-83.2021.5.01.0051
Efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM ”A” DA SÚMULA 214 DO TST. CONTRARIEDADE À SÚMULA 393, I, DO TST. Conforme consignado no acórdão regional, foi acolhida a preliminar de nulidade por negativa da prestação jurisdicional suscitada pela primeira reclamada com a determinação de retorno dos autos à Vara de origem para prolação de nova sentença. No caso, se verifica a hipótese excludente do item “a”, da Súmula 214 do TST, razão pela qual dou provimento ao agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 393, I, DO TST. Demonstrada possível contrariedade a Súmula 393, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 393, I, DO TST. 1. O Tribunal Regional acolheu a preliminar de nulidade por negativa da prestação jurisdicional, por entender que a fundamentação da sentença não foi suficiente por não terem sido apreciadas “as principais teses contidas na petição inicial e na contestação da 1ª reclamada”, como também por não apreciado o pedido de suspensão do feito formulado em contestação pela primeira reclamada, em razão da existência de ação promovida na Justiça Comum em face dos terceiros envolvidos no acidente. 2. Ocorre que, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC e da Súmula 393, I, do TST, em face do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, o Tribunal Regional deveria ter enfrentado as questões suscitadas e discutidas pelas partes, mesmo que não apreciadas por inteiro em sentença. 3. No caso, a eventual ausência de fundamento na sentença acerca da culpa exclusiva de terceiro, se afasta ou não a responsabilidade civil objetiva da empresa reclamada (atividade de risco –motoboy), não poderia incorrer em nulidade por negativa da prestação jurisdicional, já que o efeito devolutivo impõe ao Tribunal, ao apreciar os fundamentos que possam influenciar no acolhimento ou não do pedido, ainda que não tenham sido apreciados por inteiro em sentença. O Tribunal Regional também deveria ter enfrentado a matéria -se eventual culpa de terceiro em debate na ação pendente na Justiça Comum poderia ou não autorizar a suspensão do feito-, porque estava dentro do âmbito de devolutividade do recurso. 4. O acórdão recorrido, ao declarar a nulidade da sentença por negativa da prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos à origem sem enfrentar as questões suscitadas pelas partes, contraria o entendimento da Súmula 393, I, desta Corte, que impõe a devolução automática ao Tribunal Regional de todos os fundamentos e questões da matéria impugnada, sem que haja preclusão ou supressão de instância. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível contrariedade à Súmula 393, I, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 393, I, do TST; e, no mérito, dar-lhe provimento, para, afastar a declaração de nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga na análise dos recursos ordinários das reclamadas, como entender de direito. Brasília, 17 de dezembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora