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Jurisprudências

TSTAIRR 0000585-26.2024.5.09.0005

Recolhimento de custas em guia imprópria: julgados

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO PELO TRT POR DESERTO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM GUIA IMPRÓPRIA. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Restou expressamente consignado no acórdão regional que “(...) as custas não foram recolhidas por meio de GRU, sendo depositadas em conta judicial cujo beneficiário final é o TRT da 15ª Região (...)”, nesse passo, a pretensão recursal fundada em premissa fática diversa – de que as custas foram recolhidas por meio de GRU, sendo juntado apenas comprovante de pagamento equivocado, encontra óbice na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível recurso de revista para reexame de fatos de provas. Ainda, registre-se que o Tribunal Superior do Trabalho possui firma jurisprudência no sentido de que o recolhimento de custas por guia imprópria equivale à ausência de recolhimento, sendo incabível a concessão de prazo para regularização na forma do § 2º do art. 1.007 do CPC. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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