STJAgRg no AREsp 2.482.141
Prestação pecuniária: fixação de valor
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Prestação pecuniária
- Fixação de valor
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO DE VALOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante busca a redução do valor fixado a título de prestação pecuniária.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o valor da prestação pecuniária fixado pelas instâncias ordinárias é desproporcional, considerando a capacidade econômica do condenado e a extensão do dano causado pela infração penal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a pena substitutiva não perde seu caráter sancionatório e deve ser adequada e suficiente para atingir a finalidade reparadora da reprimenda, observando a capacidade econômica do condenado.
4. As instâncias originárias consideraram, na fixação da prestação pecuniária, as peculiaridades do caso concreto, incluindo o valor pago a título de fiança e a capacidade econômica do recorrente.
5. A desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via eleita, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A pena pecuniária substitutiva deve ser adequada e suficiente a atingir a finalidade reparadora, observando a capacidade econômica do condenado. 2. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias sobre o valor da prestação pecuniária demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 45, § 1º; Código de Processo Penal, art. 336.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.237.666/GO, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/05/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.707.982/MG, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/04/2018.
Tese
1. A pena pecuniária substitutiva deve ser adequada e suficiente a atingir a finalidade reparadora, observando a capacidade econômica do condenado. 2. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias sobre o valor da prestação pecuniária demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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