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Jurisprudências

TSTRR 0001968-03.2019.5.17.0131

Responsabilidade subsidiária: requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT não atendidos

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT não atendidos
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Interposição sob a égide da lei 13.467/2017
  • Indenização por dano moral
  • Atraso no pagamento das verbas rescisórias

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que o recorrente não atentou para o requisito estabelecido no inciso I do 1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho transcrito não contempla todos os fundamentos e a completa descrição fática do caso. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da configuração de dano moral in re ipsa ante o atraso no pagamento das verbas rescisórias, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais reiterados e o atraso no pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais, mas não para atraso na quitação de verbas rescisórias. No caso concreto, incabível a condenação pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência da causa quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿dano moral ¿ verbas rescisórias¿; conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, X, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral, por atraso no pagamento das verbas rescisórias. Custas inalteradas. Brasília, 27 de maio de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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