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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0100298-91.2022.5.01.0481

Repouso semanal remunerado: trabalho embarcado

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Repouso semanal remunerado
  • Trabalho embarcado
  • Regime 14x21
  • Compensação de jornada
  • Invalidade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença e condenou a reclamada ao pagamento dos repousos semanais suprimidos, concluindo que ¿A reclamada criou, de forma unilateral e compulsória, regime de compensação de jornada (...)¿. Nesse cenário, restou consignado que ¿Compulsando-se os relatórios de frequência acostados aos autos (ID. 88acd31 e seguintes) e o demonstrativo constante da petição inicial (ID. 4d31b1a) com indicação de supressão de 135 dias de folga, observa-se que a ré não respeitava a proporção 1,5 dia de folga para cada dia de trabalho, descumprindo a cláusula normativa, pois o autor tanto poderia trabalhar mais de 14 dias quanto poderia ter menos de 21 dias de folga. Os relatórios de frequência confirmam o trabalho em dias de repouso pelos códigos de embarque (HS02 ou HTS10 folgas "FOLG") e treinamento (2002) (ID. 88acd31)¿. Registrou a Corte Local que ¿Embora seja permitido ao empregador ajustar o regime de 14 dias de trabalho seguidos por 21 dias de folga, devido às condições especiais nas plataformas petrolíferas, é crucial garantir a proporcionalidade adequada dos dias de descanso suprimidos, conforme a proporção estipulada na norma coletiva de 1 dia de trabalho para 1,5 dia de folga. Assim, a convocação do autor para realizar atividades administrativas e/ou cursos durante os dias de folga, implica a falta de conformidade com essa proporção¿. A decisão regional, nos termos em que proferida, está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não se admite o regime de compensação determinado unilateralmente pela reclamada aos trabalhadores que laboram embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados. Precedentes. Nesse contexto, considerando que a decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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