TSTAg-AIRR 0010918-62.2022.5.18.0003
Procuração com prazo expirado: oportunidade para regularizar a representação da parte
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Procuração com prazo expirado
- Oportunidade para regularizar a representação da parte
- Não cabimento
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Nulidade da decisão unipessoal
- Fundamentação per relationem
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ EQUATORIAL S.A. LEI Nº 13.467/2017. 1. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. PROCURAÇÃO COM PRAZO EXPIRADO. OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO DA PARTE. NÃO CABIMENTO. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTE COLEGIADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedentes, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência na hipótese de pretensão de concessão de prazo para regularizar procuração expirada e exclusão da multa por embargos de declaração considerados protelatórios. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ TENCEL ENGENHARIA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. No julgamento pretérito foi mantida a decisão do Tribunal Regional "... por seus próprios e jurídicos fundamentos..." -, e nele ficaram claramente registradas as razões, mais que suficientes para autorizar o trancamento do recurso interposto. Assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento pautou-se na referida decisão, que, de forma pormenorizada, refutou as matérias discorridas no recurso de revista. Com efeito, a motivação referenciada - per relationem – cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. Inexistente, pois, a nulidade suscitada. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos agravos internos. Brasília, 26 de maio de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Turma