TSTARR 961-14.2015.5.06.0101
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Justa causa
- Horas extras
- Cartões de ponto
- Arestos inespecíficos
- Banco de horas
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional enfrentou detidamente a controvérsia, consignando os fundamentos que balizaram o seu convencimento acerca dos registros de ponto, de modo que não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. 2. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Conforme se infere da decisão recorrida, restou demonstrado de forma inconteste que a demissão do reclamante por justa causa decorreu das suas reiteradas condutas negligentes, dentro do breve interregno de 4 meses, tendo sido observada a gradação na aplicação da penalidade. Ficou registrado que a prova testemunhal evidenciou a sequência de atos faltosos praticados pelo reclamante e que o Regional entendeu que a empresa agiu com boa-fé e proporcionalidade. 3. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Como é consabido, a presunção de veracidade desonera a parte reclamante do encargo probatório, invertendo o ônus, cabendo à parte contrária ilidi-la, ou seja, produzir contraprova. Essa é a inteligência que se extrai da redação atribuída à Súmula nº 338 desta Corte. Assim sendo, a presunção iuris tantum admite prova em contrário, que, conforme se verifica da decisão recorrida, foi parcialmente produzida, e, por isso, a presunção não prevaleceu integralmente como verdade processual. Não há falar em contrariedade à Súmula nº 338, item I, desta Corte. Arestos inespecíficos. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional enfrentou detidamente a controvérsia, consignando os fundamentos que balizaram o seu convencimento acerca da invalidade do Banco de Horas, de modo que não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. 2. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A par da discussão acerca da distribuição do ônus probatório, o Tribunal Regional, embasado na prova constante dos autos, concluiu pela invalidade do Banco de Horas, levando em consideração os registros de horário e a norma coletiva. Assim, por se tratar da aplicação do ônus objetivo da prova, resta despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo, pelo que não há falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido . C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e c) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada no tocante ao índice de correção monetária, por ofensa ao art. 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Custas inalteradas.