TSTAg-AIRR 0011352-02.2023.5.03.0143
Rito sumaríssimo: premiações
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Premiações
- Horas extras
- Honorários advocatícios
- Intervalo intrajornada
- Aplicabilidade da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PREMIAÇÕES. HORAS EXTRAS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Agravo Interno de que não se conhece. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RITO SUMARÍSSIMO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual não se conheceu do Agravo de Instrumento. 2. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Tratando-se de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição de Recurso de Revista somente se viabiliza mediante a demonstração de ofensa direta e inequívoca a preceito da Constituição da República ou contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme desta Corte superior ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no artigo 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST – hipóteses não ventiladas no apelo, em relação ao tema “intervalo intrajornada”. 3. De outro lado, em relação ao tema “multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”, tem-se que a mera citação de afronta ao artigo 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República desacompanhada de fundamentação tendente a demonstrar, de forma analítica, a pertinência do dispositivo à hipótese e a alegada vulneração pela Corte de origem, não atende aos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 4. Não atendidos os referidos requisitos, deixa-se de examinar a transcendência da causa veiculada no Recurso de Revista. 5. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator