TSTAg-AIRR 0001293-05.2022.5.07.0037
Cargo de confiança: gerente comercial correspondente
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Cargo de confiança
- Gerente comercial correspondente
Ementa
AGRAVO. I – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. GERENTE COMERCIAL CORRESPONDENTE. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão jurisdicional é omisso em enfrentar alguma questão indispensável ao deslinde da controvérsia e que acarrete a impossibilidade de exame da matéria em instância superior. 3. Cabe à parte interessada demonstrar expressamente quais teriam sido as omissões da decisão do TRT, e qual a importância de seu exame para o deslinde da controvérsia, a fim de viabilizar o conhecimento da preliminar de nulidade suscitada, bem como fundamentar sua pretensão. 4. No caso, entretanto, não há como identificar as questões que não foram examinadas no acórdão recorrido, uma vez que o reclamante não indicou precisamente em que ponto o egrégio Tribunal Regional teria sido omisso, limitando-se a argumentar de forma genérica que não foram analisados trechos das provas produzidas nos autos que seriam suficientes para demonstrar a inexistência de fidúcia especial quanto à função de Gerente Comercial Correspondente. 5. Apesar de o recorrente ter afirmado que a Corte a quo quedou-se silente acerca do pleito de manifestação sobre a prova que evidencia que todas as atividades do Gerente Comercial Correspondente eram pré-estabelecidas pelo banco, não aponta quais provas não teriam sido analisadas na origem, o que impede que esta Corte verifique a ocorrência da alegada omissão. 6. Não há como divisar, portanto, a alegada ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. Agravo a que se nega provimento. II - CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. GERENTE COMERCIAL CORRESPONDENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 102, I, E 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Para averiguar a configuração, ou não, do exercício do cargo de confiança, previsto no artigo 224, § 2º, da CLT, revela-se necessária à análise da prova das reais atribuições do empregado, o que é inadmissível em sede de recurso extraordinário, como o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 e da orientação vazada na Súmula nº 102, I. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático-probatório, consignou que foi comprovado que as atividades desempenhadas pelos ocupantes do cargo de Gerente Comercial Correspondente, ora substituídos na presente demanda pelo sindicato reclamante, enquadram-se na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT. 4. Fez constar que os depoimentos colhidos na instrução descreveram as atribuições do cargo, sendo que tais atividades não se comparam às exercidas por um bancário comum, que faz jus à jornada especial de seis horas diárias.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de abril de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator