Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000838-80.2023.5.12.0032

Competência: matéria não trabalhista e afeta à justiça federal

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIREITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR EMPRESA EM FACE DA CEF E DA UNIÃO. PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS. MATÉRIA NÃO TRABALHISTA E AFETA À JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda (“Tutela de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente”) ajuizada por empresa em face da Caixa Econômica Federal e da União e na qual foi formulado pedido para “determinar que as Rés liberem e emitam o CRF (certificado de regularidade de FGTS) e concedam o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) úteis para regularização/individualização com emissão de todas as GFIPs, tendo em vista os pagamentos já realizados nos exatos termos exigidos pela Ré das NDFC nº 201.321.025 e 201.323.028, para assim demonstrar a regularidade nos processos licitatórios nº 025/2022, 0033/2023 e 0034/2023 e poder prestar suas atividades rotineiras que está sendo impedida pela não emissão do CRF”. 2. Ainda que um dos fundamentos alegados pela parte refira-se ao recebimento de notificações de débito do fundo de garantia e da contribuição social, constata-se que a causa de pedir está atrelada à discussão sobre a validade das exigências da CEF, especialmente quanto à individualização das GFIPs, para a regularização do FGTS como condição para a emissão do certificado de regularidade respectivo. 3. Em tal contexto, a demanda não envolve matéria de natureza trabalhista, seja porque não diz respeito especificamente à relação de trabalho ou emprego (não se está a discutir aqui a cobrança do FGTS) e tampouco tem pertinência com a imposição de penalidades administrativas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho (art. 114, VIII, da Constituição). Trata-se de demanda na qual a empresa busca discutir os procedimentos adotados no âmbito da Caixa Econômica Federal para a emissão do certificado de regularidade do FGTS, o que lhe viabilizará, inclusive, a participação em certames licitatórios. Em tal contexto, a competência material para o caso é da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Precedente do STJ. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.