TSTEDCiv-Ag-RRAg-RRAg 0000492-57.2020.5.11.0002
Honorários advocatícios de sucumbência: majoração
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Majoração
- Inexistência de vícios
- Período anterior à instituição do ipca-e da taxa selic
- Modulação do STF na reclamação 56.363/am
- Omissão configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM O ART. 791-A, CAPUT, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos, no tema. 2. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL E CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EM CONTAS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADC 58/DF. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA EM 1989. PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO IPCA-E DA TAXA SELIC. MODULAÇÃO DO STF NA RECLAMAÇÃO 56.363/AM. OMISSÃO CONFIGURADA. A decisão embargada foi omissa ao deixar de observar a particularidade temporal da controvérsia, limitando-se a aplicar, de forma indistinta, os critérios fixados na ADC 58. Considerando que a presente execução de créditos trabalhistas decorreu de ação coletiva ajuizada em período anterior à instituição do da Taxa SELIC (1995), impõe-se aplicação diferenciada dos critérios fixados pela ADC 58 do STF, conforme modulação estabelecida na Reclamação 56.363/AM. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para determinar que a recomposição dos débitos judiciais observe os seguintes critérios: a) A partir do ajuizamento da ação coletiva em que formado o título exequendo até fevereiro de 1995 (fase judicial que antecede a criação da Taxa SELIC): IPCA e juros, observado, quanto ao último, o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, desde a vigência dessa Lei (04/03/1991); b) Taxa SELIC, no período de fevereiro de 1995 até 29/08/2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, c) A partir de 30/08/2024, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para fins de correção monetária, e do resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, para fins de juros de mora. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator