TSTEDCiv-E-RR 1080-67.2015.5.20.0009
Prescrição: reconhecimento do direito às promoções correspondentes ao período anterior ao quinquênio
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Prescrição
- Interrupção da prescrição
- Omissão não evidenciada
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Prescrição e Decadência
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS PROMOÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO ANTERIOR AO QUINQUÊNIO. SÚMULA 452 DO TST. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. O acórdão embargado fundou-se na jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior, no sentido de ser devido o " reconhecimento das promoções a que fazia jus a Reclamante em período anterior ao marco prescricional fixado, e sua repercussão nas parcelas não atingidas pelo corte prescricional " e de que " o ajuizamento da ação coletiva interrompe a prescrição para o ajuizamento da reclamação trabalhista ". Os presentes embargos declaratórios não demonstram os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios; Plano de Cargos e Salários