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Jurisprudências

TSTAg-ARR 1861-91.2017.5.09.0020

Reflexos do sobreaviso no adicional de periculosidade

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Reflexos do sobreaviso no adicional de periculosidade
  • Óbice da súmula 333 do TST
  • Equiparação salarial
  • Preenchimento dos requisitos
  • Óbice da súmula 126/TST
  • Honorários advocatícios

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DO SOBREAVISO NO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que, por meio de decisão monocrática, foi mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista da parte, em relação ao pedido de reflexos do sobreaviso no adicional de periculosidade, com amparo na diretriz da Súmula 132, II, do TST e no óbice da Súmula 333/TST. Em relação à alegada previsão em norma coletiva, no sentido de determinar a inclusão das horas de sobreaviso na base de cálculo do adicional de periculosidade, o Regional consignou expressamente que " cláusula do ACT citada pelo embargante apenas fixa a base de cálculo para o adicional de periculosidade, nada dispondo sobre reflexos de sobreaviso sobre aquele. ". Nesse contexto, diante das premissas fáticas registradas no acórdão regional, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), não há como divisar ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 6 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças por equiparação salarial, concluindo, com base nos elementos probatórios dos autos, que o Reclamante comprovou a identidade de funções com o paradigma. Assinalou que " da prova oral colhida, constata-se que foi robustamente demonstrado que o reclamante exercia as mesmas funções que o paradigma indicado ", bem como que " não há óbice à pretensão de equiparação salarial em razão do paradigma possuir formação superior em engenharia e ter sido aprovado em concurso para cargo de nível superior, já que demonstrado que, na prática, o paradigma desempenhava as atribuições de técnico de manutenção eletroeletrônica, assim como o reclamante ". Registra-se que a Corte de origem não examinou a controvérsia à luz da existência de plano de cargos e salários na empresa, carecendo a discussão, no particular, do devido prequestionamento (Súmula 297/TST). 2. Tal como proferida, a decisão mostra-se consonante com a diretriz da Súmula 06, itens III e VIII, do TST, observando-se que, para alterar a conclusão do Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária conforme orienta a Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TEMA 3 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Constitui precedente de vinculação obrigatória a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no tema 3 da Tabela de IRR/TST(IRR-341-06.2013.5.04.0011) , segundo a qual " a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 ". 2. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao indeferir o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de a Reclamação Trabalhista ter sido ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, proferiu decisão em conformidade com à tese vinculante firmada no âmbito deste TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos.

Indexação

Salário por Equiparação / Isonomia; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Hora Extra - Integração

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