TSTAIRR 0011481-14.2016.5.03.0026
Minutos residuais: decisão denegatória fundada nos óbices das súmulas 126 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Compensação de horário
- Inobservância ao artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
- Tempo à disposição
- Intervalo intrajornada
- Jornada noturna
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – MINUTOS RESIDUAIS. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NOS ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS ERIGIDOS PELO REGIONAL. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam todos os principais fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso, ao interpor seu recurso de revista, a parte não cuidou de transcrever o trecho do acórdão recorrido em que residiria o prequestionamento da matéria controvertida, estando assim flagrantemente desatendida a norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – TEMPO À DISPOSIÇÃO - MINUTOS RESIDUAIS. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA NOTURNA. HORA FICTA REDUZIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA SOB ESSE ENFOQUE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não examinou a matéria sob o enfoque trazido à baila pelo reclamante e não emitiu tese específica sobre a questão objeto do recurso, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 297 do TST, por falta de prequestionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 18 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator