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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.206.287

Tempo de serviço especial: equiparação à categoria mineiros de subsolo

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO À CATEGORIA MINEIROS DE SUBSOLO. ATIVIDADES NÃO PERMANENTEMENTE EXERCIDAS EM SUBTERRÂNEO, NEM EM FRENTES DE TRABALHO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF.

3. Ademais, a parte autora atuou como engenheiro civil e engenheiro de segurança do trabalho, tendo a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmado compreensão de que indevida a pretendida equiparação à categoria de "mineiros de subsolo", conforme o código 2.3.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979, que abrange atividades exercidas nas frentes de trabalho em operações de corte, furação, desmonte e carregamento, vez que "o demandante não atuava de forma permanente em locais de subsolo, e menos ainda nas frentes de trabalho", conforme exigência das normas regulamentadoras. A alteração das conclusões firmadas no acórdão recorrido demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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