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Jurisprudências

TSTRRAg 287-32.2022.5.19.0003

Adicional de insalubridade: item i da súmula 422 do TST

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. EBSERH. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o salário base, por liberalidade do empregador ou norma interna, constitui condição mais benéfica que adere ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. A posterior alteração da base de cálculo para o salário mínimo, em prejuízo do empregado, configura alteração contratual lesiva, entendimento que não afronta a Súmula Vinculante 4 do STF. Precedente da SbDI-1 do TST e desta Oitava Turma. No caso dos autos, o Regional manteve a utilização do salário base para o cálculo da parcela, registrando que a prática adotada pela empregadora aderiu ao contrato de trabalho da reclamante . Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento da reclamante; II - não conhecer do recurso de revista da reclamada.

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