TSTRR 1322-96.2011.5.06.0351
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova da falha na fiscalização
- Condenação fundada na ausência de prova da fiscalização
- Impossibilidade
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DA FALHA NA FISCALIZAÇÃO. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. Depreende-se do acórdão anteriormente proferido, que esta Primeira Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para atribuir responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, por não ter comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 5. Inviável, contudo, a responsabilização subsidiária do ente público pautada na inversão do ônus da prova, como ocorreu no caso presente. 6. Juízo de retratação exercido, por estar a decisão anterior em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral. 7. Configurada ofensa ao art. 71, §1.º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária