TSTAg-AIRR 0100034-61.2021.5.01.0432
Cerceamento de defesa: indeferimento do pedido de adiamento de audiência
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento do pedido de adiamento de audiência
- Não comparecimento de testemunha
- Convite não comprovado
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA. CONVITE NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que “o não comparecimento de uma das testemunhas da parte autora não ensejou à parte autora prejuízo”. O TRT, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que a parte autora, ao contrário do alegado, “sequer comprovou o convite da testemunha ausente, conforme orienta o artigo 852-H, §3º, da CLT”, ressaltando, ainda, o fato de não ter restado desamparada, uma vez que outra testemunha indicada pelo reclamante teve seu depoimento colhido pelo juízo. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator