TSTAg-AIRR 0001263-62.2023.5.17.0002
Não configuração: manifestação expressa quanto à natureza jurídica da parcela paga como prêmio
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Não configuração
- Omissões não configuradas
- Diferenças de prêmios
- Não cumprimento das condições estabelecidas em norma coletiva
- Verba paga mensalmente
- Natureza salarial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA PAGA COMO PRÊMIO. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte a quo explicitou amplamente os fundamentos pelos quais reconheceu o caráter salarial da parcela paga prêmio. Constatou que, no caso vertente, “a reclamada não cumpriu a obrigação prevista em instrumento coletivo no sentido de instituir metas para o alcance de objetivos específicos, de modo que o pagamento da verba à autora, em Prêmio Bonificação vez de se tratar de liberalidade patronal decorrente de desempenho superior ao ordinariamente esperado, como determinado no artigo 457, §4º, da CLT e nos acordos coletivos, consistiu em verba paga mensalmente pelo trabalho realizado, revestindo-se de natureza salarial e não indenizatória”. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões da ora agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido e, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. NÃO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM NORMA COLETIVA. VERBA PAGA MENSALMENTE. NATUREZA SALARIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Com relação à integração da parcela prêmio, como se verifica, o Regional concluiu pela natureza salarial da referida verba em face de seu pagamento habitual. Destacou que “a cláusula 6ª assegurava o pagamento do prêmio/bonificação aos empregados que obtiverem desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, devendo a reclamada fixar metas preestabelecidas para atingir objetivos específicos, que ao serem alcançados indicariam que o empregado obtivera um desempenho superior ao normalmente esperado no exercício de suas funções e teria direito a receber o prêmio/bonificação”. Contudo, “a reclamada não cumpriu a obrigação prevista na norma coletiva de fixar metas preestabelecidas para atingir objetivos específicos e o pagamento da verba prêmio /bonificação ao reclamante, em vez de ser uma liberalidade paga em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado como determinado no art. 457, §4º, da CLT e nos acordos coletivos, consistiu em uma verba mensal paga ao empregado pelo trabalho realizado, tendo natureza salarial e não indenizatória”. Esta Corte firmou o entendimento de que não importa a denominação da parcela paga pelo empregador (gratificação, prêmio ou qualquer outro), pois a sua natureza jurídica será definida com base em critérios de habitualidade, periodicidade e uniformidade no pagamento. Essas parcelas, como contraprestação paga pelo empregador ao empregado, têm nítida natureza salarial, gerando reflexos nas demais verbas salariais. Assim, não se constata a transcendência da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. Não se constata a transcendência da causa a ensejar o exame do recurso de revista quanto ao tema ¿natureza jurídica da parcela paga como prêmio¿. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
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