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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.027.369

Roubo majorado: subtração de 39,00

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Subtração de 39,00
  • Ausência de arma de fogo
  • Condições pessoais favoráveis
  • Cautelares alternativas
  • Suficiência

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUBTRAÇÃO DE 39,00. AUSÊNCIA DE ARMA DE FOGO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA.

1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

2. A custódia cautelar é providência extrema, que somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".

3. No caso, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas, previstas no art. 319 do CPP. É que se está diante de crime que não revela, ao menos num primeiro momento, uma periculosidade acentuada da agente, já que se trata da suposta prática do delito de roubo, sem utilização de arma de fogo e subtração de apenas R$ 39,00. Ademais, trata-se de paciente primário e portador de bons antecedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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