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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001554-18.2023.5.02.0049

Multa do art. 477 da CLT: irr n.º 71

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Multa do art. 477 da CLT
  • Irr n.º 71
  • Erro grosseiro
  • Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal
  • Assim, mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso
  • Justa causa

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. IRR N.º 71. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DENEGA RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE DO ACÓRDO REGIONAL COM TESE FIRMADA EM RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ART. 1.º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016. Na diretriz do art. 1.º-A, da IN n.º 40/2016, caberá Agravo Interno da decisão que denegar seguimento a Recurso de Revista interposto contra decisão regional proferida em conformidade com entendimento firmado em Recurso de Revista Repetitivo. A interposição de Agravo de Instrumento configura erro grosseiro, tornando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, porquanto não se verifica fundada dúvida acerca do apelo correto. Assim, mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo Interno conhecido e não provido. JUSTA CAUSA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS ARTS. 896, "A", DA CLT E 896, § 1.º-A, II, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 221 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. In casu, em que pese a recorrente ter apontado a violação do art. 482 da CLT, de fato não especificou o inciso/parágrafo, de modo que não se viabiliza o apelo, uma vez que tal artigo contêm diversos itens e não foi apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, motivo pelo qual incidem os óbices do art. 896, §1.º-A, II da CLT e da Súmula n.º 221 desta Corte como obstáculos ao prosseguimento da revista. Ademais, o apelo também não se processa por divergência jurisprudencial, visto que o único aresto colacionado pela recorrente é proveniente de Turma do TST, em desconformidade com o previsto no art. 896, "a", da CLT. Precedentes. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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