TSTAg-AIRR 1001007-91.2022.5.02.0443
Rito sumaríssimo: nulidade
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Nulidade
- Supressão de instância
- Cerceamento de defesa
- Trecho insuficiente
- Requisitos do art. 896, §1º-a, CLT não atendidos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRECHO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Ainda que por fundamento diverso, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita