TSTE-ED-RRAg 1001574-73.2016.5.02.0204
Responsabilidade subsidiária: administração pública
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Impugnação ao conhecimento do recurso de revista da parte adversa
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT não atendidos
- Aplicação analógica do caput do artigo 1º da IN 40 do TST
- Cesta Básica
Ementa
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 331, IV E V, DO TST NÃO CONFIGURADAS. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. Nesse contexto, não procede a alegação de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, quanto aos arestos apresentados de forma válida. Neles se atribui à Administração Pública o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada (prestadora de serviço), em contraste com precedente vinculante. Nesse quadro, a divergência jurisprudencial apresentada não se mostra atual e específica, nem se verifica a alegada má aplicação do entendimento preconizado nos itens IV e V da Súmula 331 do TST. Também não se verifica possível contrariedade à Súmula 126 do TST. A conclusão adotada no acórdão embargado foi obtida a partir dos elementos contidos no acórdão do Tribunal Regional, dos quais se extraiu que a caracterização da conduta culposa da contratante (tomadora de serviços) derivou do simples inadimplemento e da inversão do ônus da prova, em descompasso com a tese firmada em precedente de observância obrigatória. Assim, o acórdão turmário, da forma como proferido, encontra-se em consonância com a decisão vinculante do STF e com a Súmula 331, V, do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Embargos não conhecidos. IMPUGNAÇÃO AO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE ADVERSA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS . Opera-se a preclusão quanto à matéria do recurso de embargos, que teve seguimento denegado pela Presidência da Turma, sem interposição de agravo no ponto. Aplicação analógica do caput do artigo 1º da IN 40 do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Indexação
Cesta Básica; Ente Público; Fazenda Pública; Honorários Periciais