TSTRR 0010466-07.2024.5.03.0001
Adicional de insalubridade: limpeza de banheiro público ou coletivo de grande circulação
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Limpeza de banheiro público ou coletivo de grande circulação
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em razão da limpeza de banheiro público ou coletivo de grande circulação detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. O Regional concluiu, a partir do exame das provas constates dos autos, que a reclamante promovia a higienização de sanitários utilizados por número expressivo de pessoas, circunstância que, à luz da jurisprudência deste TST, materializa o direito à percepção do adicional de insalubridade em seu grau máxima. Aplica-se, em tais casos, a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, o qual prevê para a configuração do adicional de insalubridade o trabalho permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), porquanto o trabalhador fica exposto a agentes biológicos de alta nocividade à saúde. Nessas circunstâncias, incide o item II da Súmula 448, haja vista a limpeza de banheiros onde há grande circulação de pessoas expor o trabalhador a agentes insalubres não equiparáveis àqueles presentes na limpeza de residências e escritórios. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 448, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reestabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos legais. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada com base no valor da causa já arbitrado. Os honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, devem ser arbitrados no percentual de 10% do valor da causa, a cargo da reclamada em favor do patrono da reclamante. Brasília, 24 de junho de 2025.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator