TSTAg-AIRR 0010918-54.2024.5.03.0021
Honorários Advocatícios: execução Provisória
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários Advocatícios
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Hipótese em que foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da ora agravante por descumprimento da diretriz prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No entanto, a recorrente, no presente agravo, deixa de impugnar, de forma direta e específica, o fundamento lançado na decisão recorrida, limitando-se a renovar as alegações de mérito delineadas no recurso de revista acerca do tema “contribuições previdenciárias”. Incide na hipótese, portanto, a Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Execução Provisória