TSTAg-AIRR 1001381-10.2017.5.02.0241
Fase de cumprimento de sentença: correção monetária
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de cumprimento de sentença
- Correção monetária
- Gratuidade de justiça
- Penhora
- Nomeação de depósitário fiel
- Óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PENHORA. NOMEAÇÃO DE DEPÓSITÁRIO FIEL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Executada, em razão do descumprimento do pressuposto recursal previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não obstante, em seu agravo de instrumento, a parte deixou de atacar a mencionada fundamentação, limitando-se a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica; a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade; bem como a discutir questão dissociada da controvérsia contida nos autos, qual seja a desnecessidade de revolvimento de fatos e provas (Súmula 126/TST), sem se insurgir, contudo, contra o fundamento adotado na decisão agravada. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento efetivamente encontra-se desfundamentado. Logo, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 110.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), a ser revertido em favor do Agravado/Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens; Correção Monetária