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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0011389-72.2017.5.03.0035

Execução: penhora sobre percentual de salário

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS INDICADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Os dispositivos constitucionais indicados nas razões do recurso de revista (art. 5º, XXII, LIV e LV, da CF/1988) não revelam pertinência temática com a controvérsia dos autos, relativa à possibilidade de penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de débito trabalhista. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 10 de março de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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