STJAREsp 3.322.395
Denunciação da lide em ação indenizatória por atropelamento com vítima fatal
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATROPELAMENTO COM VÍTIMA FATAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 125, II, do Código de Processo Civil e 786 e 787 do Código Civil, e ausência de cotejo analítico para o dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a denunciação da lide às seguradoras em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de atropelamento com vítima fatal.
3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau para indeferir a denunciação da lide, destacando a complexidade da causa, a prioridade de tramitação e a facultatividade do instituto; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em afronta aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) saber se o indeferimento da denunciação da lide configurou violação do art. 125, II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se o afastamento da denunciação esvaziou a função prática do seguro em violação dos arts. 786 e 787 do Código Civil; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial válido e demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão dos embargos de declaração rejeitou a existência de omissão, contradição ou obscuridade, com fundamentação suficiente sobre o interesse recursal e a facultatividade da denunciação da lide.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à facultatividade da denunciação da lide e à preservação do direito de regresso por ação autônoma.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para afastar a complexidade da causa e o prejuízo à celeridade, relativamente ao indeferimento da denunciação.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, especialmente quanto ao indeferimento da denunciação da lide por complexidade e impacto na celeridade. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a facultatividade da denunciação da lide e a preservação do direito de regresso por ação autônoma. 3. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem afasta, de forma fundamentada, omissão, contradição ou obscuridade, examinando os pontos essenciais ao deslinde do litígio.
4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausentes cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 125, II, 489, § 1º, 926, 996, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 786 e 787; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.543.129/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.638.549/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.278.439/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 874.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, especialmente quanto ao indeferimento da denunciação da lide por complexidade e impacto na celeridade. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a facultatividade da denunciação da lide e a preservação do direito de regresso por ação autônoma. 3. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem afasta, de forma fundamentada, omissão, contradição ou obscuridade, examinando os pontos essenciais ao deslinde do litígio.
4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausentes cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.