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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100318-33.2023.5.01.0001

Procedimento sumaríssimo: deserção

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Deserção
  • Falta de comprovação do registro da apólice
  • Existência do número do registro no frontispício
  • Suficiência

Ementa

I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE. EXISTÊNCIA DO NÚMERO DO REGISTRO NO FRONTISPÍCIO. SUFICIÊNCIA. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. DESERÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE. EXISTÊNCIA DO NÚMERO DO REGISTRO NO FRONTISPÍCIO. SUFICIÊNCIA. Evidenciada potencial violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da matéria no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE. EXISTÊNCIA DO NÚMERO DO REGISTRO NO FRONTISPÍCIO. SUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o recorrente, quando da interposição do recurso ordinário, apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a apresentação do documento que comprova o registro da apólice perante a SUSEP, nos termos do artigo 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. 2. Esta Primeira Turma consolidou o entendimento de que o ato normativo não dispôs expressamente a forma específica pela qual deverá ser comprovado o registro da apólice perante a SUSEP e, portanto, é suficiente a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice para cumprimento da exigência, mormente porque o ato normativo prevê a possibilidade de conferência da regularidade mediante consulta no sítio eletrônico da SUSEP. 3. Assim, contendo a apólice apresentada o código de verificação para consulta no site da SUSEP, imperioso o afastamento da deserção decretada pelo TRT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção aplicada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela parte ré, como entender de direito. Brasília, 15 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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