TSTAIRR 224100-94.2006.5.09.0892
Grupo econômico: confusão patrimonial
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Confusão patrimonial
- Preliminar de negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS MONTE BLANC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OZUX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I, DO TST E ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO, NO TÓPICO. I. Quanto ao tema " grupo econômico ", a Corte Regional, no acórdão recorrido, entendeu estar configurado grupo econômico entre as empresas Reclamadas , não apenas em razão do seu quadro societário ser composto por familiares do executado Isidoro, com existência de convergência de interesses entre as empresas e unidade de comando nas operações, mas, especialmente por restar reconhecido confusão patrimonial, uma vez que " a sucessão de uma empresa por outra com recursos do ativo circulante e permanente e possível manutenção de fundo de comércio (funcionamento no mesmo local, pelo mesmo grupo empresarial), bem como de produto advindos de ilícitos os quais eram lavados no exterior e reintroduzidos através de subscrição e integralização do capital social". II. No recurso de revista, as Reclamadas não investem contra tal fundamento (confusão patrimonial), que ensejou a conclusão de existência de grupo econômico. Na verdade, toda sua insurgência se restringe à alegação de que , para configuração de grupo econômico , há necessidade de existir direção, controle ou administração entre empresas. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do recurso de revista. III. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". No mesmo sentido, o art. 896, § 1º-A, III, da CLT estabelece ser ônus do recorrente, no recurso de revista, atacar todos os fundamentos constantes do acórdão recorrido, o que não foi observado no caso em exame. IV . Assim, mantém-se o despacho de admissibilidade a quo , ainda que por fundamento diverso . V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, na matéria citada. 2. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. i. Em relação ao tema " negativa de prestação jurisdicional ", como bem fundamentado pela autoridade regional, "a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional". II. Cumpre destacar que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. III. Vale acrescer que o acórdão recorrido revela-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 da Repercussão Geral, o qual exige que " acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado da decisão ". IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.