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Jurisprudências

TSTAIRR 1000500-71.2022.5.02.0204

Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Deserção do recurso ordinário
  • Ausência de preparo
  • Pessoa jurídica
  • Questão controvertida
  • Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial 269 da SBDI-1 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO AUTÔNOMO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO RECURSO DE REVISTA. QUESTÃO CONTROVERTIDA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 269 DA SBDI-1 DO TST. INDEFERIMENTO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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